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 RTEC RASTREADORES CONTROLE E AUTOMAÇÃO

CONTRATO DE COMODATO DO EQUIPAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO

Pelo presente contrato, RTEC RASTREADORES CONTROLE E AUTOMAÇÃO, sediada na Rua Grajaú, 71 - Galpão, na cidade de São Joao de Meriti, inscrita no CNPJ sob n° 28.192.750/0001-21, a diante simplesmente RTEC e o CLIENTE qualificado no CADASTRO E CHECK LIST DO SERVIÇO DE RASTREAMENTO  que anteviu e é parte complementar e indissociável deste instrumento, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições: DEFINIÇÃO 1. CLIENTE: Pessoa Física ou Jurídica que adquiriu produtos da RTEC e/ou contratou serviços prestados por esta através de um PEDIDO DE COMPRA E/OU CHECK LIST DOS SERVIÇOS.

DEFINIÇÃO 2. CADASTRO E CHECK LIST DO SERVIÇO DE RASTREAMENTO: Documento que especifica as condições comerciais da negociação (tipo de equipamento, quantidade, valores e etc.), dentre outras informações comerciais e onde consta o termo de adesão a este contrato.



 

1. DO OBJETO DO CONTRATO 

1.1.A CONTRATADA cede em comodato ao CONTRATANTE o Equipamento Rastreador, que possibilita a localização, rastreamento ou a localização por aproximação setorial do veículo do CONTRATANTE, através de redes GSM, GPRS e GPS. 1.2. O presente contrato também inclui a concessão de licença de uso, em caráter temporário, não exclusivo, oneroso e intransferível, do Sistema de Rastreamento via internet e aplicativo, de propriedade da CONTRATADA, por meio do qual o CONTRATANTE poderá monitorar o posicionamento do seu veículo.

2. DO EQUIPAMENTO OBJETO DESTE CONTRATO

2.1. A CONTRATADA é legítima proprietária do Equipamento cedido em regime de comodato ao CONTRATANTE, o qual está devidamente qualificado no Termo de Adesão parte integrante deste contrato, pelo prazo e condições ajustadas.

2.2. O valor do equipamento em comodato é de R$600,00 (seiscentos reais), importância essa que deverá ser suportada pelo CONTRATANTE na impossibilidade de devolver o equipamento no término dos serviços ou por qualquer outro motivo.

2.3. A CONTRATADA através de seu representante autorizado instalará no(s) veículo(s) designado(s) no CADASTRO E CHECK LIST DO SERVIÇO DE RASTREAMENTO o equipamento que se encontra em perfeito estado de funcionamento e conservação. O equipamento será instalado no endereço designado pelo CONTRATANTE, endereço este que deverá constar no checklist do serviço, podendo variar conforme forma de envio do equipamento, localização do Cliente e disponibilidade do técnico para instalar.

2.4. O CONTRATANTE reconhece que o Equipamento instalado em seu veículo, é de propriedade exclusiva da CONTRATADA, cedido ao CONTRATANTE a título de comodato, não podendo ser, alienado ou onerado a qualquer título.

 2.5. O CONTRATANTE recebe o Equipamento com expresso compromisso de restituí-lo em caso de término do presente Contrato, ficando ciente de que a recusa em restituí-los, e bem assim o seu desvio ou ocultação ensejarão as devidas sanções criminais, sem prejuízo das perdas e danos devidos a CONTRATADA, além da execução do valor do bem comodato, conforme descrito na cláusula 2.2, devidamente atualizado e corrigido monetariamente com juros de 1% ao mês, contados da data em que deveria ocorrer a restituição do Equipamento, mais multa de 10% sobre o valor do equipamento comodato.

2.5. O CONTRATANTE será responsável pela conservação do Equipamento, não permitindo que pessoa não autorizada pela CONTRATADA realize qualquer espécie de intervenção.

2.6. A CONTRATADA obriga-se, durante a vigência deste Contrato, a efetuar a manutenção do Equipamento comodato.

2.7. No caso de instalação e/ou manutenção com deslocamento técnico especializado, se o veículo não estiver disponível no local e no horário previamente agendado, serão cobradas as despesas de deslocamento e tempo disponibilizado, sem prejuízo da taxa de visita.

2.8. Serão cobrados do CONTRATANTE, os valores de despesas com quilometragem, pedágios, hospedagem ou diárias para atendimento técnico para situações em que houver alteração por pessoas não autorizadas, uso incorreto ou danoso do equipamento rastreador.

2.9. Todo serviço de manutenção, conserto e troca de tecnologia do equipamento rastreador correrá por conta da CONTRATADA, desde que o equipamento esteja sendo utilizado de forma correta e que não tenha sido mexido ou alterado por pessoas não autorizadas. 

3. DO SERVIÇO OBJETO DESTE CONTRATO 

é responsabilidade da Rtec disponibilizar ao CONTRATANTE o acesso a Plataforma de Rastreamento  24 horas, 

3.1 Disponibilizar e manter atualizado, sempre que novas funções forem incorporadas ao sistema. 

3.2. Diagnosticar e dar uma solução a falhas de funcionamento do equipamento e acessório de rastreamento, inclusive com troca de equipamento, sempre que informado pelo CONTRATANTE. 

3.3. NÃO FAZ PARTE DO ESCOPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO, devendo o CONTRATANTE entrar em contato com as autoridades locais ou tomar outras providências que considerar adequada. Parágrafo Único – O CONTRATANTE exime a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades e ou ônus de qualquer espécie, em caso de furto, roubo, apropriação indébita do veículo monitorado do CONTRATANTE.

4. PRAZO DE VIGÊNCIA OU FIDELIDADE

4.1. O presente Contrato possui prazo de fidelidade de 12 meses, visto que está sendo disponibilizado equipamento de rastreamento em comodato. 

4.2. Poderá o CONTRATANTE rescindir o presente contrato, desde que pague o saldo de meses e dias em aberto, caso esteja no período da fidelidade, bem como deverá ser procedido a desinstalação de acordo com a cláusula 2.2 e seguintes deste tema. 

4.3. Poderá o CONTRATANTE rescindir o presente contrato, com simples comunicado de no mínimo de 30 dias de antecedência e a proceder a desinstalação que será conforme disciplinado na cláusula 5 e seguintes deste tema, desde que tenha ultrapassado o período de 12 meses de fidelidade.

4.4. A Inobservância da devolução do equipamento de rastreamento, após 10 dias a solicitação de cancelamento, estará o CONTRATANTE sujeito as cobranças de acordo com cláusula 2.2, período de fidelidade ou aviso prévio de 30 dias e demais cominações legais e emanadas deste instrumento. 

5. INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO DO RASTREADOR

5.1. A instalação ou desinstalação do equipamento de rastreamento e acessórios, somente poderá ser realizada por instalador técnico autorizado da CONTRATADA, mediante agendamento feito pela CONTRATADA previamente acordado entre CONTRATANTE e CONTRATADA. 

5.2. A instalação do equipamento de rastreamento somente será efetuada após o pagamento da taxa de instalação de acordo com o checklist de instalação, parte integrante deste Contrato.

5.3. Caso o contrato seja rescindido, por qualquer dos motivos previstos neste instrumento, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA para agendar a desinstalação do equipamento rastreador, em local indicado pela CONTRATADA, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de rescisão do contrato. A desinstalação do equipamento terá um custo de R$80,00 ( oitenta reais) a ser pago pela CONTRATANTE antes da retirada do equipamento. 

5.4. A desinstalação do equipamento de rastreamento por técnico NÃO AUTORIZADO pela CONTRATADA acarretará a cobrança integral de um equipamento rastreador conforme definido na clausula 2.2, independente do funcionamento do equipamento. 

6. DA RESCISÃO

6.1. Este contrato poderá ser rescindido, imotivadamente, a qualquer momento, pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, considerando a cobrança já disciplinada do período de fidelidade e vigência indeterminada que ocorre após o término do período de fidelidade, sendo certo que ocorrerá a cobrança normal dos serviços até a disponibilização do veículo por parte do CONTRATANTE para retirada do equipamento instalado, que irá ocorrer conforme cláusula 5.

6.2. Este Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATADA nos seguintes casos: 

a) Falta de pagamento das mensalidades do serviço de rastreamento ou qualquer encargo por prazo superior a 60 (trinta) dias, podendo, no entanto, a CONTRATADA optar por mantê-lo e executar os débitos apurados. b) Insolvência civil ou falência do CONTRATANTE, se pessoa jurídica; c) Utilização inadequada ou modificação indevida no Equipamento; d) Uso fraudulento e ilícito do Equipamento ou do Sistema; e) Em caso de não localização do veículo do CONTRATANTE após a ocorrência de furto, roubo do veículo ou apropriação indébita; f) Infração de qualquer cláusula ou condição descrita neste contrato.

6.3. Em todas as hipóteses de rescisão, o CONTRATANTE deverá agendar a desinstalação do Equipamento de Rastreamento conforme Cláusula 6. 

6.4. A indisponibilidade do veículo para retirada do equipamento de rastreamento após 15 (quinze) dias da rescisão incorrerá em cobrança do valor do equipamento de rastreamento, conforme cláusula 2.2

7.  PLANO, PREÇO, PRAZO E CONDIÇÕES 

7.1. Pela prestação de serviço o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA durante toda a vigência contratual à importância mensal estipulada no checklist de serviço parte integrante deste instrumento, correspondente ao plano escolhido no momento da contratação.

7.2. O pagamento da mensalidade referente à prestação de serviço de rastreamento deverá ser efetuado em data fixada no termo de adesão.

7.3. Os valores dos serviços deverão ser atualizados monetariamente de acordo com a variação do IGPM - FGV ou, na sua ausência, suspensão, não divulgação ou extinção, por qualquer outro índice oficialmente estipulado pelo Governo Federal, com a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, ou em periodicidade menor, concordando desde logo o CONTRATANTE, como o reajuste em período menor se a legislação permitir. 

7.4 O atraso no pagamento da fatura mensal ensejará a cobrança da multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor total, a partir do dia seguinte ao do vencimento, mais juros moratórios na base de 1% (um por cento) ao mês, além das despesas decorrentes da cobrança.. 

7.5. Caso seja optado pagamento por BOLETO BANCÁRIO, o não pagamento do mesmo, ainda que ocasionado por greve dos correios, não isentará o CONTRATANTE do seu pagamento na data do vencimento. 

A qualquer momento o CONTRATANTE pode solicitar e imprimir a segunda via do boleto, através de e-mail ou site disponibilizados pela CONTRATADA.

7.6. Transcorridos 5 (cinco) dias da data de vencimento dos valores devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA e, não tendo sido detectado o respectivo pagamento, a CONTRATADA suspenderá o acesso ao sistema de rastreamento, até que os pagamentos das parcelas sejam regularizados. 

7.7. No período em que o acesso ao sistema estiver suspenso por falta de pagamento, continuarão incidindo os valores da mensalidade. 

7.8. Caso haja o atraso superior a 20 (vinte) dias no pagamento da mensalidade ou outro serviço, a CONTRATADA poderá incluir o do nome/razão social e CPF/ CNPJ em órgãos de proteção ao crédito ou cartório. 

 

 

8. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA 

8.1. Por se tratar de equipamento operado por sinais de telefonia móvel celular, sujeito, portanto, a interferências variadas e as condições de recepção dos aparelhos, a CONTRATADA não pode garantir a qualidade dos sinais ou chamados destinados ao equipamento, assim como problemas técnicos de transmissão de dados via satélite, motivo pelo qual não caberá a CONTRATADA suportar qualquer responsabilidade por ineficiências atribuíveis a rede pública e/ou privada de telecomunicações, ou as redes de telefonia móvel, assim como responder por perdas e danos cujas causas não decorram direta ou indiretamente de sua ação ou omissão.

8.2. Este contrato não implica assunção de responsabilidade da CONTRATADA por danos causados ao veículo ou a pessoa do CONTRATANTE, assim como as pessoas autorizadas por ele, por atos de terceiros, não constituindo o serviço um tipo de seguro ou garantia contra furto, roubo, sequestro ou outro qualquer evento danoso, assim caso fortuito ou de força maior. 

8.3. O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que poderão ocorrer interferências na área de cobertura do posicionamento do rastreador, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA, causando eventuais falhas no recebimento e transmissão do sinal do rastreador. Está ciente, ainda, de que os Serviços poderão ser temporariamente interrompidos ou restringidos: (a) se o rastreador estiver fora da área de cobertura da operadora de telefonia; e em decorrência de restrições operacionais, realocações, reparos de interferência de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, regiões de sombra para o sinal e rádio elétrico, como serras, florestas ou locais afastados das regiões urbanas, garagens, subsolo, túneis, etc.; (b) em decorrência de quedas e interrupções no fornecimento de energia e sinais de comunicação. Sendo que, na ocorrência das limitações acima mencionadas, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por quaisquer interrupções, atrasos ou defeitos nas transmissões.

8.5. A CONTRATADA igualmente não se responsabilizará nos casos de:

8.5.1. Greves parciais ou gerais que afetem os serviços contratados: 8.5.2. Condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais que venham a afetar a prestação dos serviços contratados; 8.5.3. Inoperância do sistema de telecomunicações utilizado pela CONTRATADA para o rastreamento do veículo do CONTRATANTE ou ainda a inoperância do sistema de satélites; 8.5.4. Interrupção ou suspensão temporária da prestação de serviços por parte da CONTRATADA, em virtude de modificações ou reparos no equipamento, necessárias para melhor e correto funcionamento; 8.5.5. Ruptura, corte, violação do equipamento ou antenas de sinais instalados no veículo; 8.5.6. Suspensão ou interrupção dos serviços contratados por inadimplência por parte do CONTRATANTE;

9. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 

9.1. Efetuar pontualmente os pagamentos devidos referentes à prestação dos SERVIÇOS CONTRATADOS, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no presente contrato, como juros, multa e correção monetária, além da possibilidade de rescisão;

9.2. Comunicar imediatamente à CONTRATADA sobre qualquer anormalidade observada nos equipamentos e sistemas que possam comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO. 

9.3. Não introduzir quaisquer alterações nos equipamentos de rastreamento e acessórios. 

9.4. Confiar somente à CONTRATADA, ou a quem ela indicar, todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica ao equipamento de rastreamento. 

9.5. Caso haja substituição de peças ou de equipamentos decorrente de qualquer dano causado por operação indevida do CONTRATANTE ou inobservância às cláusulas deste contrato, as despesas necessárias à recuperação do equipamento deverão ser integralmente pagas pelo CONTRATANTE, bem como o custo da troca do equipamento defeituoso. 

9.6. Comunicar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de danos causados aos equipamentos por desgastes naturais de uso, que serão reparados pela CONTRATADA, desde que comunicados de imediato e que seja constatado a observância total das cláusulas do presente contrato.

9.9 Informar à CONTRATADA sobre a ocorrência de sinistros em caso de perda total do veículo que tenha instalado o equipamento, para retirada do mesmo. Na ausência da comunicação, e na impossibilidade de retirada do equipamento do veículo, fica o CONTRATANTE responsável pelo pagamento do equipamento conforme valor que está previamente definido na cláusula 2.2. 

9.10. Não sublocar os equipamentos e ou serviços contratados, nem efetuar cessão ou transferência de direitos deste contrato, quer total ou parcialmente, sem a expressa anuência da CONTRATADA;

9.11. No caso de extravio ou perda do equipamento rastreador, o CONTRATANTE responsável pelo pagamento do equipamento conforme valor que está previamente definido na cláusula 2.2. 

9.12. Manter atualizado os dados cadastrais (endereço, número de telefone, e-mail), informando à CONTRATADA sempre que ocorrer alteração. 

9.13. Avisar imediatamente a CONTRATADA sobre qualquer tipo de sinistro ocorrido com o veículo, para que a CONTRATADA possa tomar as providências necessárias e auxiliar na recuperação do veículo em caso de roubo ou furto.

A CONTRATADA não se responsabiliza por atos de terceiros, caso fortuito e de força maior contra a CONTRATANTE, que possam resultar em perda de dados, danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal. 

 Inexiste qualquer responsabilidade da CONTRATADA, seja ela legal ou administrativa, em qualquer nível ou situação, pela utilização indevida, ofensiva, antiética, imoral ou ilegal que possam vir a ser efetuadas pela CONTRATANTE através do SERVIÇO ora disponibilizado, respondendo a CONTRATANTE, integral e individualmente, por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, material ou moralmente, ou por infração à regulamentação legal cabível e aplicável ao caso. 

O CONTRATANTE declara que compreendeu a utilização de todas as diretrizes necessárias à perfeita utilização dos equipamentos e Sistema de Rastreamento disponibilizado. 9.14. O CONTRATANTE declara, ainda, estar ciente que o Sistema é autoexplicativo e que a CONTRATADA não oferecerá qualquer curso ou treinamento. Caso o CONTRATANTE tenha qualquer dúvida, deverá entrar em contato com a CONTRATADA, por meio dos canais de comunicação disponibilizados aos clientes.

 9.15. O gerenciamento das funções disponíveis no sistema de rastreamento estão no site www.rtecrastreadores.com , bem como tomadas de decisões em virtude do recebimento de um alerta são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE. 

9.16. A venda ou transferência do veículo a terceiros não anula o presente contrato, estando o CONTRATANTE sujeito a todos os termos e condições deste contrato.

9.17. O CONTRATANTE declara estar ciente com as informações e parâmetros de atendimento da CONTRATADA.

9.18. O CONTRATANTE fica ciente de que a instalação do equipamento de rastreamento poderá implicar na perda de garantia do veículo.

9.19. A CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de uso inadequado do Equipamento comodato ou no caso de acionamento incorreto ou não autorizado dos serviços contratados, bem como por danos e acidente de qualquer natureza, ação de água, uso fora das condições ambientais, corte de fiação, cabo ou antena, inversão de polaridade, violação do Equipamento e / ou seus Acessórios, além de casos fortuitos e força maior ou causas atribuídas a terceiros que afetem a boa prestação dos serviços ou ainda no caso de interrupção do sinal por motivos alheios a CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE nestes casos arcar com os custos dos reparos

 

10. DADOS DO(S) VEICULO(S): 

10.1. Os dados do veículo estão descritos no Termo de Adesão parte integrante deste Contrato.

10.2. A CONTRATADA poderá negar a inclusão do veículo caso haja algum tipo de irregularidade com o mesmo, como sinistro, busca e apreensão, entre outros. 11. DOS ANEXOS 11.1. Faz parte integrante do presente contrato o  CADASTRO E CHECK LIST DO SERVIÇO DE RASTREAMENTO

, preenchido de forma física ou através de formulário eletrônico disponível no site da CONTRATADA 

 

CLÁUSULA NONA – Do Foro: 9.1 – Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de Rio de janeiro, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste Instrumento. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes celebram eletronicamente o presente instrumento, para que produza os efeitos legais.

 

E, por estarem justos e acordados assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito.



 

Rio de Janeiro, de de 20__.


 

                                                                        Assinatura do cliente                                                                                     Assinatura do técnico


        CNPJ: 28.192.750/0001-21

 

(21) 99793 - 2741

CARLOS CHAMBERLAND VILA DA PENHA CEP 21021-300

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